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Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de abril de 1996


Art. 1º

A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal deverá, pelo período de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, suspender as concessões de Licença de Porte de Arma de Fogo no âmbito do Distrito Federal.

§ único

- Ficam excluídos das determinações deste Decreto as Licenças de Porte de Arma de Fogo concedidas aos agentes públicos, em virtude do desempenho de suas funções.

Art. 2º

Durante a suspensão de que trata o artigo 1° deste Decreto, será realizado o recadastramento de todas as armas registradas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, notificando-se aos seus titulares, por edital publicado nos jornais de circulação local, a comparecerem ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME, para atender às exigências cadastrais.

§ 1º

No ato do recadastramento será fornecido um certificado de comparecimento, o qual servirá de comprovante deste.

§ 2º

Importará cassação da Licença de Porte de-Arma de Fogo a não apresentação do Certificado de Comparecimento, quando solicitado pela autoridade policial competente.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo {interior, o titular de Licença de Porte de Arma de Fogo que não atender à Notificação no prazo fixado no art. 1° ficará impedido de pleitear renovação da mesma.

Art. 3º

Será cassada a Licença de Porte de Arma de Fogo cujo titular a houver transferido a terceiros, sem a observância das normas legais e regulamentos específicos, ficando impedido de obter a referida Licença pelo período de dez (10) anos.

Art. 4º

A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal deverá coordenar e intensificar, a partir da publicação deste Decreto, rigorosa fiscalização, mediante operações policiais, abrangendo abordagens a veículos e verificação de regularidade em casas de comércio de armas de fogo, com o objetivo de apreender armas encontradas em situação irregular.

Art. 5º

A Secretaria de Segurança Pública baixará, por portaria, as normas de execução complementares a este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto n° 17.127, de 17 de fevereiro de 1996, e demais disposições em contrário.


108° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996