Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal deverá coordenar e intensificar, a partir da publicação deste Decreto, rigorosa fiscalização, mediante operações policiais, abrangendo abordagens a veículos e verificação de regularidade em casas de comércio de armas de fogo, com o objetivo de apreender armas encontradas em situação irregular.