Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a suspensão de que trata o artigo 1° deste Decreto, será realizado o recadastramento de todas as armas registradas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, notificando-se aos seus titulares, por edital publicado nos jornais de circulação local, a comparecerem ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME, para atender às exigências cadastrais.
§ 1º
No ato do recadastramento será fornecido um certificado de comparecimento, o qual servirá de comprovante deste.
§ 2º
Importará cassação da Licença de Porte de-Arma de Fogo a não apresentação do Certificado de Comparecimento, quando solicitado pela autoridade policial competente.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo {interior, o titular de Licença de Porte de Arma de Fogo que não atender à Notificação no prazo fixado no art. 1° ficará impedido de pleitear renovação da mesma.