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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996

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Art. 1º

A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal deverá, pelo período de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, suspender as concessões de Licença de Porte de Arma de Fogo no âmbito do Distrito Federal.

§ único

- Ficam excluídos das determinações deste Decreto as Licenças de Porte de Arma de Fogo concedidas aos agentes públicos, em virtude do desempenho de suas funções.