Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será cassada a Licença de Porte de Arma de Fogo cujo titular a houver transferido a terceiros, sem a observância das normas legais e regulamentos específicos, ficando impedido de obter a referida Licença pelo período de dez (10) anos.