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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17258 de 01 de Abril de 1996

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Art. 2º

Durante a suspensão de que trata o artigo 1° deste Decreto, será realizado o recadastramento de todas as armas registradas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, notificando-se aos seus titulares, por edital publicado nos jornais de circulação local, a comparecerem ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME, para atender às exigências cadastrais.

§ 1º

No ato do recadastramento será fornecido um certificado de comparecimento, o qual servirá de comprovante deste.

§ 2º

Importará cassação da Licença de Porte de-Arma de Fogo a não apresentação do Certificado de Comparecimento, quando solicitado pela autoridade policial competente.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo {interior, o titular de Licença de Porte de Arma de Fogo que não atender à Notificação no prazo fixado no art. 1° ficará impedido de pleitear renovação da mesma.