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Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996

Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de janeiro de 1996


Art. 1º

Fica vedada a percepção, na administração pública do Distrito Federal, de remuneração mensal bruta superior à devida ao cargo de Secretário de Governo, conforme estabelecem os incisos X, do art. 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º

As vantagens pessoais e indenizatórias atribuídas aos agentes ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo não se incluem na composição do valor limite estabelecido. § - 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se:

I

aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações, inclusive aos agentes ocupantes do cargo de Secretário de Governo;

II

aos servidores requisita dos da União, Estados e Municípios;

III

em pregados em empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º

Os proventos de inatividade e as pensões decorrentes de falecimento de servidor público do Distrito Federal sujeitam - se, igualmente, ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

Para efeito da aplicação do limite de que trata o art. 1º deste Decreto, serão excluídas da remuneração bruta mensal as seguintes parcelas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização de transporte;

IV

salário-família;

V

gratificação ou adicional natalino, ou décimo - terceiro salário;

VI

abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;

VII

adicional ou auxílio-natalidade;

VIII

adicional ou auxílio-funeral;

IX

adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) da remuneração devida no período deferias;

X

adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais ou temporárias, obedecidos aos limites de duração previsto sem lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos, desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho durante a jornada normal;

XI

adicional no turno;

XII

conversão de licença - prêmio em pecúnia, facultada a empregado de empresa publica ou sociedade de economia mista ou por ato normativo, estatutário ou regulamentar;

XIII

adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

XIV

adicional por tempo de serviço;

XV

adiantamentos, a qualquer título, exceto antecipações;

XVI

outras parcelas de caráter indenizatório, definidas em lei ou reconhecidas, quando devidas a empregados de em presas públicas ou sociedades de economia mista, por a todo Poder Executivo.

Art. 4º

Os adicionais e vantagens, a qualquer título, pagos a servidores e empregados não poderão ser calculados sobre base superior ao limite estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos dirigentes e administradores de seus órgão se entidades, adotará as providências necessárias com vistas:

I

ao ajuste das remunerações, ou das normas que disciplinem a concessão de vantagem permanente relativa a cargo ou emprego;

II

a redução das remunerações ou dos proventos de aposentadoria que excederem o limite fixa do no art. 1º deste Decreto, inclusive considerando o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º

Tratando-se de servidor ou empregado cedido ou requisitado, cabe ao órgão ou entidade cessionário ou requisitante a adoção das providências a que se refere o inciso II deste artigo, para tanto consideradas as retribuições provenientes de todas as fontes.

§ 2º

As providências de que trata este artigo serão adotadas com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1996, sujeitando-se os responsáveis por sua inexecução às sanções administrativas prevista sem lei, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

§ 3º

Os dirigentes e administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Administração do Distrito Federal, a técnico dias anteriores ao pagamento, as planilhas das folhas de pagamento compatibilizadas com as disposições deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam -se as disposições em contrário.


108º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996