Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996
Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de janeiro de 1996
Fica vedada a percepção, na administração pública do Distrito Federal, de remuneração mensal bruta superior à devida ao cargo de Secretário de Governo, conforme estabelecem os incisos X, do art. 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
As vantagens pessoais e indenizatórias atribuídas aos agentes ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo não se incluem na composição do valor limite estabelecido. § - 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se:
aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações, inclusive aos agentes ocupantes do cargo de Secretário de Governo;
Os proventos de inatividade e as pensões decorrentes de falecimento de servidor público do Distrito Federal sujeitam - se, igualmente, ao disposto neste Decreto.
Para efeito da aplicação do limite de que trata o art. 1º deste Decreto, serão excluídas da remuneração bruta mensal as seguintes parcelas:
adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais ou temporárias, obedecidos aos limites de duração previsto sem lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos, desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho durante a jornada normal;
conversão de licença - prêmio em pecúnia, facultada a empregado de empresa publica ou sociedade de economia mista ou por ato normativo, estatutário ou regulamentar;
outras parcelas de caráter indenizatório, definidas em lei ou reconhecidas, quando devidas a empregados de em presas públicas ou sociedades de economia mista, por a todo Poder Executivo.
Os adicionais e vantagens, a qualquer título, pagos a servidores e empregados não poderão ser calculados sobre base superior ao limite estabelecido no art. 1º deste Decreto.
O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos dirigentes e administradores de seus órgão se entidades, adotará as providências necessárias com vistas:
ao ajuste das remunerações, ou das normas que disciplinem a concessão de vantagem permanente relativa a cargo ou emprego;
a redução das remunerações ou dos proventos de aposentadoria que excederem o limite fixa do no art. 1º deste Decreto, inclusive considerando o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tratando-se de servidor ou empregado cedido ou requisitado, cabe ao órgão ou entidade cessionário ou requisitante a adoção das providências a que se refere o inciso II deste artigo, para tanto consideradas as retribuições provenientes de todas as fontes.
As providências de que trata este artigo serão adotadas com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1996, sujeitando-se os responsáveis por sua inexecução às sanções administrativas prevista sem lei, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
Os dirigentes e administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Administração do Distrito Federal, a técnico dias anteriores ao pagamento, as planilhas das folhas de pagamento compatibilizadas com as disposições deste Decreto.
108º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE