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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996

Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para efeito da aplicação do limite de que trata o art. 1º deste Decreto, serão excluídas da remuneração bruta mensal as seguintes parcelas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização de transporte;

IV

salário-família;

V

gratificação ou adicional natalino, ou décimo - terceiro salário;

VI

abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;

VII

adicional ou auxílio-natalidade;

VIII

adicional ou auxílio-funeral;

IX

adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) da remuneração devida no período deferias;

X

adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais ou temporárias, obedecidos aos limites de duração previsto sem lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos, desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho durante a jornada normal;

XI

adicional no turno;

XII

conversão de licença - prêmio em pecúnia, facultada a empregado de empresa publica ou sociedade de economia mista ou por ato normativo, estatutário ou regulamentar;

XIII

adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

XIV

adicional por tempo de serviço;

XV

adiantamentos, a qualquer título, exceto antecipações;

XVI

outras parcelas de caráter indenizatório, definidas em lei ou reconhecidas, quando devidas a empregados de em presas públicas ou sociedades de economia mista, por a todo Poder Executivo.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 17128 /1996