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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996

Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos dirigentes e administradores de seus órgão se entidades, adotará as providências necessárias com vistas:

I

ao ajuste das remunerações, ou das normas que disciplinem a concessão de vantagem permanente relativa a cargo ou emprego;

II

a redução das remunerações ou dos proventos de aposentadoria que excederem o limite fixa do no art. 1º deste Decreto, inclusive considerando o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º

Tratando-se de servidor ou empregado cedido ou requisitado, cabe ao órgão ou entidade cessionário ou requisitante a adoção das providências a que se refere o inciso II deste artigo, para tanto consideradas as retribuições provenientes de todas as fontes.

§ 2º

As providências de que trata este artigo serão adotadas com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1996, sujeitando-se os responsáveis por sua inexecução às sanções administrativas prevista sem lei, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

§ 3º

Os dirigentes e administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Administração do Distrito Federal, a técnico dias anteriores ao pagamento, as planilhas das folhas de pagamento compatibilizadas com as disposições deste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 17128 /1996