Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996
Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito da aplicação do limite de que trata o art. 1º deste Decreto, serão excluídas da remuneração bruta mensal as seguintes parcelas:
I
diárias;
II
ajuda de custo;
III
indenização de transporte;
IV
salário-família;
V
gratificação ou adicional natalino, ou décimo - terceiro salário;
VI
abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
VII
adicional ou auxílio-natalidade;
VIII
adicional ou auxílio-funeral;
IX
adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) da remuneração devida no período deferias;
X
adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais ou temporárias, obedecidos aos limites de duração previsto sem lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos, desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho durante a jornada normal;
XI
adicional no turno;
XII
conversão de licença - prêmio em pecúnia, facultada a empregado de empresa publica ou sociedade de economia mista ou por ato normativo, estatutário ou regulamentar;
XIII
adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
XIV
adicional por tempo de serviço;
XV
adiantamentos, a qualquer título, exceto antecipações;
XVI
outras parcelas de caráter indenizatório, definidas em lei ou reconhecidas, quando devidas a empregados de em presas públicas ou sociedades de economia mista, por a todo Poder Executivo.