Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17128 de 31 de Janeiro de 1996
Regulamenta teto de remuneração para os servidores públicos civis no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a percepção, na administração pública do Distrito Federal, de remuneração mensal bruta superior à devida ao cargo de Secretário de Governo, conforme estabelecem os incisos X, do art. 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º
As vantagens pessoais e indenizatórias atribuídas aos agentes ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo não se incluem na composição do valor limite estabelecido. § - 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se:
I
aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações, inclusive aos agentes ocupantes do cargo de Secretário de Governo;
II
aos servidores requisita dos da União, Estados e Municípios;
III
em pregados em empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º
Os proventos de inatividade e as pensões decorrentes de falecimento de servidor público do Distrito Federal sujeitam - se, igualmente, ao disposto neste Decreto.