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Decreto do Distrito Federal nº 17069 de 27 de Dezembro de 1995

Regulamenta o art. 2° da Lei n° 986, de 18 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Os proprietários dos veículos com tempo de uso igual ou superior a 10 (dez) anos, isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento, O correspondente a 13% (treze por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF ou de indexador legal que vier a ser estabelecido.

Art. 2º

A taxa é anual, será lançada de ofício, no mês de janeiro de cada ano, e em parcela única.

Art. 3º

O lançamento de que trata o artigo anterior será objeto do edital, conjunto com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º

O pagamento da referida taxa será efetuado nas agências arrecadadoras autorizadas, obedecendo o mesmo calendário daquele imposto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE.

Decreto do Distrito Federal nº 17069 de 27 de Dezembro de 1995