Decreto do Distrito Federal nº 17069 de 27 de Dezembro de 1995
Regulamenta o art. 2° da Lei n° 986, de 18 de dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1995.
Os proprietários dos veículos com tempo de uso igual ou superior a 10 (dez) anos, isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento, O correspondente a 13% (treze por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF ou de indexador legal que vier a ser estabelecido.
O lançamento de que trata o artigo anterior será objeto do edital, conjunto com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
O pagamento da referida taxa será efetuado nas agências arrecadadoras autorizadas, obedecendo o mesmo calendário daquele imposto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.
107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE.