Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17069 de 27 de Dezembro de 1995
Regulamenta o art. 2° da Lei n° 986, de 18 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da referida taxa será efetuado nas agências arrecadadoras autorizadas, obedecendo o mesmo calendário daquele imposto.