Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17069 de 27 de Dezembro de 1995
Regulamenta o art. 2° da Lei n° 986, de 18 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa é anual, será lançada de ofício, no mês de janeiro de cada ano, e em parcela única.