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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17069 de 27 de Dezembro de 1995

Regulamenta o art. 2° da Lei n° 986, de 18 de dezembro de 1995.

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Art. 1º

Os proprietários dos veículos com tempo de uso igual ou superior a 10 (dez) anos, isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento, O correspondente a 13% (treze por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF ou de indexador legal que vier a ser estabelecido.