Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995
Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Portaria n° 95, de 10 de julho de 1995, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e considerando a necessidade de adaptar à nova sistemática a expressão da tarifa fixada pelo Decreto n° 16.612, de 11 de julho de 1995, e considerando finalmente, a conveniência de consolidar a legislação que regula a matéria, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de setembro de 1995.
Fica abolido, no Distrito Federal, o uso da Unidade Taximétrica (UT), adotada pelo Decreto n° 11.885, de 11 de outubro de 1989
O valor máximo de R$ 0,82 (oitenta e centavos) estabelecido para a Unidade Taximétrica - UT pelo Decreto nº 16.612, de 11 de julho de 1995, fica adaptado às novas unidades de medição do serviço, na forma a seguir discriminada: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
R$ 3,30 (três reais, trinta centavos), para a bandeirada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
R$ 0,82 (oitenta e dois centavos), para o quilómetro percorrido na bandeira I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos), para o quilómetro percorrido na bandeira II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), para a hora parada. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
Fica fixado em R$ 0,10 (dez centavos) o valor da fração de incremento nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento de que trata o artigo anterior: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
121,95m (cento e vinte e um metros e noventa e cinco centímetros). para a distância percorrida na bandeira I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
81,30m (oitenta e um metros e trinta centímetros), para a distância percorrida na bandeira II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
41,09 seg (quarenta e um segundos e nove décimos), para o tempo decorrido em qualquer bandeira. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)
A Secretaria de Transportes, por intermédio de seu Departamento de Concessões e Permissões, promoverá as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto e à adaptação do Regulamento do Serviço de Táxis às novas disposições.
Os pemnissionários deverão adaptar-se as disposições deste Decreto até 02 de outubro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE