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Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995

Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Portaria n° 95, de 10 de julho de 1995, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e considerando a necessidade de adaptar à nova sistemática a expressão da tarifa fixada pelo Decreto n° 16.612, de 11 de julho de 1995, e considerando finalmente, a conveniência de consolidar a legislação que regula a matéria, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de setembro de 1995.


Art. 1º

Fica abolido, no Distrito Federal, o uso da Unidade Taximétrica (UT), adotada pelo Decreto n° 11.885, de 11 de outubro de 1989

Art. 2º

O valor máximo de R$ 0,82 (oitenta e centavos) estabelecido para a Unidade Taximétrica - UT pelo Decreto nº 16.612, de 11 de julho de 1995, fica adaptado às novas unidades de medição do serviço, na forma a seguir discriminada: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

I

R$ 3,30 (três reais, trinta centavos), para a bandeirada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

II

R$ 0,82 (oitenta e dois centavos), para o quilómetro percorrido na bandeira I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

III

R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos), para o quilómetro percorrido na bandeira II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

IV

R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), para a hora parada. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

Art. 3º

Fica fixado em R$ 0,10 (dez centavos) o valor da fração de incremento nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 4º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento de que trata o artigo anterior: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

I

121,95m (cento e vinte e um metros e noventa e cinco centímetros). para a distância percorrida na bandeira I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

II

81,30m (oitenta e um metros e trinta centímetros), para a distância percorrida na bandeira II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

III

41,09 seg (quarenta e um segundos e nove décimos), para o tempo decorrido em qualquer bandeira. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

Art. 5º

A Secretaria de Transportes, por intermédio de seu Departamento de Concessões e Permissões, promoverá as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto e à adaptação do Regulamento do Serviço de Táxis às novas disposições.

Art. 6º

Os pemnissionários deverão adaptar-se as disposições deste Decreto até 02 de outubro de 1995.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se o Decreto n° 11.885, de 11 de outubro de 1989, e demais disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995