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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995

Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

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Art. 2º

O valor máximo de R$ 0,82 (oitenta e centavos) estabelecido para a Unidade Taximétrica - UT pelo Decreto nº 16.612, de 11 de julho de 1995, fica adaptado às novas unidades de medição do serviço, na forma a seguir discriminada: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

I

R$ 3,30 (três reais, trinta centavos), para a bandeirada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

II

R$ 0,82 (oitenta e dois centavos), para o quilómetro percorrido na bandeira I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

III

R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos), para o quilómetro percorrido na bandeira II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

IV

R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), para a hora parada. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16753 /1995