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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995

Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

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Art. 3º

Fica fixado em R$ 0,10 (dez centavos) o valor da fração de incremento nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 16753 /1995