Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995
Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica fixado em R$ 0,10 (dez centavos) o valor da fração de incremento nos taxímetros utilizados no Serviço de Táxis do Distrito Federal.