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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995

Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

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Art. 4º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento de que trata o artigo anterior: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Artigo repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

I

121,95m (cento e vinte e um metros e noventa e cinco centímetros). para a distância percorrida na bandeira I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

II

81,30m (oitenta e um metros e trinta centímetros), para a distância percorrida na bandeira II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

III

41,09 seg (quarenta e um segundos e nove décimos), para o tempo decorrido em qualquer bandeira. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20126 de 29/03/1999) (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 21252 de 13/06/2000)

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 16753 /1995