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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16753 de 14 de Setembro de 1995

Altera os parâmetros para a aplicação das tarifas do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

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Art. 6º

Os pemnissionários deverão adaptar-se as disposições deste Decreto até 02 de outubro de 1995.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 16753 /1995