Decreto do Distrito Federal nº 16511 de 30 de Maio de 1995
Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, e considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pela Leis nº 286, de 02 de julho de 1992 e nº 443, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os incisos I e II do artigo 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 15.689, de 31 de maio de 1994; considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos a partir do mês de julho de 1994, bem como os reflexos trazidos ao custo de produção dos serviços pelo resultado da recente negociação trabalhista com os rodoviários; considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do DF, consubstanciada na nova planilha aprovada pela Resolução nº 4.618/95 do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo nº 030.004.692/95, do qual se extraíram os elementos apresentados nos quadros I e II constantes do Anexo IV, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 1995.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II e III do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$ 0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C-Extra;
R$ 0,70 (setenta centavos) e R$ 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries A-Extra, D-Extra e 09-A;
R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) e R$ 0,12 (doze centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-transporte de séries B-Extra e 01-C.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
Fica estabelecido o valor de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança, do STPC/DF.
Fica estabelecido o valor de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) para a tarifa referente às linhas integrantes do Anexo III - Grupo Único, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Fica definido o período de 1º a 09 de junho de 1995 para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
Os vales-transporte de séries A-04, B-04, C-04 e D-04, adquiridos entre os dias 03 e 11 de abril de 1995, e séries A-05.1, B-05.1, C- 05.1, D-05.1, 10-A, 10-C e 1-F, adquiridos entre os dias 02 e 10 de maio de 1995, poderão ser:
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 de junho de 1995, inclusive;
substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 1º a 09 de junho de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
1,961% (um inteiro e novecentos e sessenta e um milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
107º da República e 36º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE