Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16511 de 30 de Maio de 1995
Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II
1,961% (um inteiro e novecentos e sessenta e um milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.