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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16511 de 30 de Maio de 1995

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II e III do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:

I

R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$ 0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C-Extra;

II

R$ 0,70 (setenta centavos) e R$ 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries A-Extra, D-Extra e 09-A;

III

R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) e R$ 0,12 (doze centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-transporte de séries B-Extra e 01-C.