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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16511 de 30 de Maio de 1995

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II e III do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:

I

R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$ 0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C-Extra;

II

R$ 0,70 (setenta centavos) e R$ 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries A-Extra, D-Extra e 09-A;

III

R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) e R$ 0,12 (doze centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-transporte de séries B-Extra e 01-C.