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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16511 de 30 de Maio de 1995

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 7º

Os vales-transporte de séries A-04, B-04, C-04 e D-04, adquiridos entre os dias 03 e 11 de abril de 1995, e séries A-05.1, B-05.1, C- 05.1, D-05.1, 10-A, 10-C e 1-F, adquiridos entre os dias 02 e 10 de maio de 1995, poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 de junho de 1995, inclusive;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 1º a 09 de junho de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.