Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16511 de 30 de Maio de 1995
Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os vales-transporte de séries A-04, B-04, C-04 e D-04, adquiridos entre os dias 03 e 11 de abril de 1995, e séries A-05.1, B-05.1, C- 05.1, D-05.1, 10-A, 10-C e 1-F, adquiridos entre os dias 02 e 10 de maio de 1995, poderão ser:
I
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 de junho de 1995, inclusive;
II
substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 1º a 09 de junho de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Parágrafo único
- Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.