Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de fevereiro de 1995.


Art. 1º

Será concedida a Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em centrais sindicais, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.

§ 1º

Para efeito deste Decreto entende-se por repre sentação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.

§ 2º

Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.

§ 3º

A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor e integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal especificas.

§ 4º

A licença abrangera o periodo de duração mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.

§ 5º

O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.

Art. 2º

A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 3º

Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no numero de filiados de cada entidade:

I

até 5.000 (cinco mil) filiados, 01 (um) servidor;

II

de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, ate 02 (dois) servidores;

III

a partir de 10.001 (dez mil e ura), até 3 servidores. (três)

Parágrafo único

- Somente será concedida a licenda a entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.

Art. 4º

O pedido da licença de que trata este Decreto devera ser acompanhado de documento comprobatório da data da fundação, periodo de efetivo funcionamento e do numero de filiados da entidade na qual o servidor irá exercer o mandato, bem como da ata que registre sua eleição e posse, além de declaração funcional do cargo ocupado na categoria profissional que representa.

Art. 5º

Serão competentes para expedir o ato concessorio da licença, após a audiência da Secretaria de Administração, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações, em suas respectivas áreas.

Art. 6º

A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente a sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 90 (noventa) dias a fim de se adaptar às respectivas disposições.

Parágrafo único

- Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


107º da República e 35º de Brasília. CRISTOVAM BUARQOE

Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995