Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de fevereiro de 1995.
Será concedida a Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em centrais sindicais, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.
Para efeito deste Decreto entende-se por repre sentação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.
Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.
A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor e integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal especificas.
A licença abrangera o periodo de duração mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.
A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no numero de filiados de cada entidade:
- Somente será concedida a licenda a entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.
O pedido da licença de que trata este Decreto devera ser acompanhado de documento comprobatório da data da fundação, periodo de efetivo funcionamento e do numero de filiados da entidade na qual o servidor irá exercer o mandato, bem como da ata que registre sua eleição e posse, além de declaração funcional do cargo ocupado na categoria profissional que representa.
Serão competentes para expedir o ato concessorio da licença, após a audiência da Secretaria de Administração, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações, em suas respectivas áreas.
A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente a sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 90 (noventa) dias a fim de se adaptar às respectivas disposições.
- Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
107º da República e 35º de Brasília. CRISTOVAM BUARQOE