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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.