Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no numero de filiados de cada entidade:
I
até 5.000 (cinco mil) filiados, 01 (um) servidor;
II
de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, ate 02 (dois) servidores;
III
a partir de 10.001 (dez mil e ura), até 3 servidores. (três)
Parágrafo único
- Somente será concedida a licenda a entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.