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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente a sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 90 (noventa) dias a fim de se adaptar às respectivas disposições.

Parágrafo único

- Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.