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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão competentes para expedir o ato concessorio da licença, após a audiência da Secretaria de Administração, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações, em suas respectivas áreas.