Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será concedida a Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em centrais sindicais, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.
§ 1º
Para efeito deste Decreto entende-se por repre sentação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.
§ 2º
Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.
§ 3º
A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor e integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal especificas.
§ 4º
A licença abrangera o periodo de duração mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
§ 5º
O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.