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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 16308 de 06 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pedido da licença de que trata este Decreto devera ser acompanhado de documento comprobatório da data da fundação, periodo de efetivo funcionamento e do numero de filiados da entidade na qual o servidor irá exercer o mandato, bem como da ata que registre sua eleição e posse, além de declaração funcional do cargo ocupado na categoria profissional que representa.