Decreto do Distrito Federal nº 1628 de 04 de Março de 1971
Altera o Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960, e o artigo 35, da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo n°. 100376/71,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
- Fica acrescentado ao artigo 1°. do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966, o parágrafo único, com a seguinte redação:
- A SEC dará execução às atividades que lhe competem, direta ou indiretamente, através dos órgãos descentralizados a ela vinculados.
Art.2°. - O artigo 2°., do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. - A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende:
A) - Órgão Central;
I - Centro de Planejamento
B) Órgãos Descentralizados, com personalidade jurídica:
I - FundaçãoEducacionaldoDistrito Federal (FEDF);
II - Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF).
C) - Órgãos de Deliberação Coletiva:
- Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 8°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964).
§ 1°. - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeção e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados.
§ 2°. - Integrarão o Gabinete do Secretário os Serviços necessários à execução das tarefas que lhe compete, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística, as quais poderão, também, ser delegadas aos órgãos descentralizados".
- Ficam excluídos do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal,, aprovado pelo Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966, os Capítulos I, II, III, IV e V, do Título II - Da estrutura e competência básica dos órgãos centrais, com todos os seus artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens e seções, devendo a matéria tratada nos mesmos ser objeto de regulamentação própria na Fundação Educacional do Distrito Federal.
- Os artigos 59 e 60 do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal passam a ter a seguinte redaçao:
"Art. 59° - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1°. e 2°., do artigo 3°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Parágrafo Único - A estrutura e organização da Fundação Educacional do Distrito Federal constarão de seus estatutos, que serão aprovados por Decreto pelo Chefe do Executivo do Distrito Federal.
Art. 6° - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos ter mós dos §§ 1°. e 2°., do artigo 3°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Parágrafo Único - A estrutura e organização da Fundação Cultural do Distrito Federal constarão de seus estatutos, que serão aprovados por Decreto do Chefe do Executivo do Distrito Federal".
- Ficam excluídas nos artigos 63 e 65, § 1°., do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, as expressões "Coordenadores de Educação Primária e de Educação Média" e "Coordenadores", respectivamente.
- Torna sem efeito as disposições contidas nos artigos 67, 68 e 69, do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
- Ficam extintas as funções de provimento em comissão relacionadas no Anexo Único dêste Decreto, anteriormente criadas e compreendidas no Anexo II, do Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966.
- Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, atualmente lotados na Secretaria de Educação e Cultura e em exercício nas Coordenações de Educação Primária e de Educação Média, ficam colocados à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, na forma prevista nos Decretos n°. 1575, de 23 de dezembro de 1970, e n°. 1626, de 4 de março de 1971.
- Fica a Fundação Educional do Distrito Federal autorizada a criar as funções em comissão necessárias a absorção dos serviços das Coordenações de Educação Primária e de Educação Média, segundo seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração.
Os bens imóveis, móveis e semoventes, assim como todo o material pertencente ao Governo do Distrito Federal e em utilização, ou colocados à disposição das Coordenações de Educação Primária e de Educação Média, passam a ser administrados, até posterior deliberação pela Fundação Educacional do Distrito Federal, a quem é atribuída a responsabilidade pela guarda e manutenção dos mesmos.
A Secretaria de Educação e Cultura e a Fundação Educacional do Distrito Federai deverão apresentar as propostas de novos Regimentos e Regulamentos, a fim de se adaptarem às alterações introduzidas na estrutura desses órgãos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
O presente Decreto integra o Livro I, na sua segunda e ultima parte, nos termos do Decreto n°. 408, de 18 de maio de 1965.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.