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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1628 de 04 de Março de 1971

Altera o Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

- Os artigos 59 e 60 do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal passam a ter a seguinte redaçao: "Art. 59° - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1°. e 2°., do artigo 3°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio. Parágrafo Único - A estrutura e organização da Fundação Educacional do Distrito Federal constarão de seus estatutos, que serão aprovados por Decreto pelo Chefe do Executivo do Distrito Federal. Art. 6° - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos ter mós dos §§ 1°. e 2°., do artigo 3°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio. Parágrafo Único - A estrutura e organização da Fundação Cultural do Distrito Federal constarão de seus estatutos, que serão aprovados por Decreto do Chefe do Executivo do Distrito Federal".