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Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de maio de 1994.


Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:

I

CR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais) e CR$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondentes ao vale transporte de cor vermelha, série C-05;

II

CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais) e CR$ 333,30 (trezentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondentes ao vale-transporte de cor laranja, série D-05;

III

CR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros reais) e CR$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondentes ao vale-transporte de cor azul, série A-05;

IV

CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60 (cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondentes aos vales-transporte de cores verde e cinza, séries B-05 e E-05.

Art. 2º

- As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores;

I

CR$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros reais) sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 1.700,00 (hum mil e setecentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 3º

Fica estabelecido o valor de CR$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do STPC/DF.

Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

CR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 1.040,00 (hum mil e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 5º

As tarifas com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6º

O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 7º

Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário, até o dia 17 de junho de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale;

II

trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, no período de 06 a 17 de junho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A;

III

substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 06 a 10 de junho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.

Art. 8º

A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e

II

3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento) de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor no dia 19 de maio de 1994.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994