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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994

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Art. 8º

A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e

II

3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento) de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.