Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento) de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.