Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I
CR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais) e CR$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondentes ao vale transporte de cor vermelha, série C-05;
II
CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais) e CR$ 333,30 (trezentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondentes ao vale-transporte de cor laranja, série D-05;
III
CR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros reais) e CR$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondentes ao vale-transporte de cor azul, série A-05;
IV
CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60 (cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondentes aos vales-transporte de cores verde e cinza, séries B-05 e E-05.