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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994

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Art. 2º

- As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores;

I

CR$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros reais) sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

CR$ 1.700,00 (hum mil e setecentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.