Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
CR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II
CR$ 1.040,00 (hum mil e quarenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.