Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15652 de 18 de Maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.