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Decreto do Distrito Federal nº 15454 de 23 de Fevereiro de 1994

Delega competência as autoridades que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica delegada competência aos titulares das Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projeto urbanístico de locação e projetos arquitetônico e de engenharia, referentes a mobiliário urbano, na respectiva Região Administrativa. § 1º - O mobiliário urbano de que trata o caput deste artigo compreende: abrigo de passageiro de ônibus, abrigo de táxi, administração da quadra, banca de flores, banca de jornais e revistas e área anexa, banco de jardim, caixa de coleta postal, caixa coletora de lixo e detritos, cilindro para propaganda, coreto, guarita, monumento e escultura ornamental, quiosque, sanitário público, telefone público e outros que venham a ser definidos em ato próprio. § 2º - A aprovação do projeto urbanístico de locação de mobiliário urbano fica condicionada as áreas máximas e normas estabelecidas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF a serem editadas no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente, ressalvada a legislação vigente.

Art. 2º

A área máxima de ocupação permitida para as bancas de revistas e jornais definitiva será de 30 m2 (trinta metros quadrados), inclusa a área anexa, de que trata a Lei 324 de 30 de setembro de 1992.

Parágrafo único

- Não serão permitidas ampliação de área das bancas situadas ao longo da via W3 Sul - RA I e demais locais onde as condições urbanísticas não o permitirem.

Art. 3º

Os projetos urbanísticos de locação de abrigo de táxi, administração da quadra, banca de jornais e revistas e área anexa, abrigo de passageiro de ônibus e sanitário público deverão ser encaminhados ao IPDF, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de aprovação, para fins de atualização do acervo técnico.

Art. 4º

Os projetos urbanísticos de locação de mobiliário urbano respeitarão as Normas Técnicas para Apresentação de Projetos de Parcelamento Urbano editadas pelo IPDF.

Art. 5º

O Administrador Regional aprovará os projetos de que trata o presente Decreto, através de ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 15454 de 23 de Fevereiro de 1994