Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15454 de 23 de Fevereiro de 1994
Delega competência as autoridades que menciona e dá outras providências.
Art. 1º
Fica delegada competência aos titulares das Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projeto urbanístico de locação e projetos arquitetônico e de engenharia, referentes a mobiliário urbano, na respectiva Região Administrativa.
§ 1º - O mobiliário urbano de que trata o caput deste artigo compreende: abrigo de passageiro de ônibus, abrigo de táxi, administração da quadra, banca de flores, banca de jornais e revistas e área anexa, banco de jardim, caixa de coleta postal, caixa coletora de lixo e detritos, cilindro para propaganda, coreto, guarita, monumento e escultura ornamental, quiosque, sanitário público, telefone público e outros que venham a ser definidos em ato próprio.
§ 2º - A aprovação do projeto urbanístico de locação de mobiliário urbano fica condicionada as áreas máximas e normas estabelecidas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF a serem editadas no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente, ressalvada a legislação vigente.