Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15454 de 23 de Fevereiro de 1994
Delega competência as autoridades que menciona e dá outras providências.
Art. 2º
A área máxima de ocupação permitida para as bancas de revistas e jornais definitiva será de 30 m2 (trinta metros quadrados), inclusa a área anexa, de que trata a Lei 324 de 30 de setembro de 1992.
Parágrafo único
- Não serão permitidas ampliação de área das bancas situadas ao longo da via W3 Sul - RA I e demais locais onde as condições urbanísticas não o permitirem.