Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15454 de 23 de Fevereiro de 1994

Delega competência as autoridades que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A área máxima de ocupação permitida para as bancas de revistas e jornais definitiva será de 30 m2 (trinta metros quadrados), inclusa a área anexa, de que trata a Lei 324 de 30 de setembro de 1992.

Parágrafo único

- Não serão permitidas ampliação de área das bancas situadas ao longo da via W3 Sul - RA I e demais locais onde as condições urbanísticas não o permitirem.