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Decreto do Distrito Federal nº 15403 de 30 de Dezembro de 1993

Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 1°, da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1993


Art. 1º

O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, que preste serviços a usuários das instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 89 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, cujo preço seja incluído no total por estas cobrado, deverá emitir Nota Fiscal no valor dos serviços, em nome da instituição.

Parágrafo único

A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além dos demais requisitos legais, a observação "Substituição Tributária, Decreto n° 15.403".

Art. 2º

A instituição referida no artigo anterior recolherá o imposto devido pelo prestador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo fixado no inciso II do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Serviços - ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, alterado pelo Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, em Documento de Arrecadação - DAR, específico.

Parágrafo único

O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do art. 93 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a redação da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993, sobre o valor da Nota Fiscal de que trata o parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

O regime previsto neste Decreto não se aplica à prestação de serviços por contribuinte autônomo, ou pelas sociedades uniprofissionais de que trata o § 3° do art. 90 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a Redação da Lei n° 629, de 1993, que sejam inscritos no CF/DF.

Art. 4º

O contribuinte substituto emitirá, em favor do prestador de serviços referido no art. 1°, a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços prevista no art. 113 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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