Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15403 de 30 de Dezembro de 1993
Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição referida no artigo anterior recolherá o imposto devido pelo prestador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo fixado no inciso II do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Serviços - ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, alterado pelo Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, em Documento de Arrecadação - DAR, específico.
Parágrafo único
O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do art. 93 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a redação da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993, sobre o valor da Nota Fiscal de que trata o parágrafo único do art. 1°.