Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15403 de 30 de Dezembro de 1993
Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, que preste serviços a usuários das instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 89 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, cujo preço seja incluído no total por estas cobrado, deverá emitir Nota Fiscal no valor dos serviços, em nome da instituição.
Parágrafo único
A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além dos demais requisitos legais, a observação "Substituição Tributária, Decreto n° 15.403".