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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15403 de 30 de Dezembro de 1993

Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.

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Art. 1º

O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, que preste serviços a usuários das instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 89 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, cujo preço seja incluído no total por estas cobrado, deverá emitir Nota Fiscal no valor dos serviços, em nome da instituição.

Parágrafo único

A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além dos demais requisitos legais, a observação "Substituição Tributária, Decreto n° 15.403".