Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15403 de 30 de Dezembro de 1993
Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime previsto neste Decreto não se aplica à prestação de serviços por contribuinte autônomo, ou pelas sociedades uniprofissionais de que trata o § 3° do art. 90 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a Redação da Lei n° 629, de 1993, que sejam inscritos no CF/DF.