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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15403 de 30 de Dezembro de 1993

Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.

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Art. 3º

O regime previsto neste Decreto não se aplica à prestação de serviços por contribuinte autônomo, ou pelas sociedades uniprofissionais de que trata o § 3° do art. 90 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a Redação da Lei n° 629, de 1993, que sejam inscritos no CF/DF.