Decreto do Distrito Federal nº 15064 de 24 de Setembro de 1993
Reestrutura o Gabinete do Governador do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts. 5º e 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de setembro de 1993. Brasília, 08 de dezembro de 1993.
Fica reestruturado, nos termos da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, o Gabinete do Governador do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto.
Serão extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo I, deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa ao Gabinete do Governador - constantes do Anexo II deste Decreto.
A distribuição dos cargos em comissão do Gabinete do Governador pelas unidades administrativas é a constante do Anexo III.
O Departamento Administrativo da Secretaria de Governo exercerá as funções de administração geral do Gabinete do Governador, nos termos do art. 16, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
O Secretário de Governo baixará normas complementares para execução das atividades de que trata este Decreto.
As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Gabinete do Governador.
Fica revogado o Decreto nº 7.857, de 13 de janeiro de 1984, com respectivas alterações, e demais disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília BENÍCIO TAVARES (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL NO DODF Nº 243, SUPLEMENTO, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993) Retificado pelo DODF nº 259, de 28/12/1993, p. 11. (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 243, de 03/12/93). (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 243, de 03/12/93). Anexo I (Art. 3º do Dec. 15.064, de 24 de setembro de 1993.) Anexo II (Art. 3º do Dec. 15.064, de 24 de setembro de 1993.) Anexo III (Art. 3º do Dec. 15.064, de 24 de setembro de 1993.) REGIMENTO DO GABINETE DO GOVERNADOR TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA Art. 1° - O Gabinete do Governador, integrante da estrutura básica da administração direta do Distrito Federal, é responsável pelo apoio político, social e técnico ao Governador, com as seguintes competências básicas: I - coordenar as atividades políticas do Governador; II - auxiliar o Governador em suas representações política e sociais III - assistir o Governador na adoção de decisões técnicas ou administrativas; IV - assessorar o Governador no que se refere à análise e ao encaminhamento de assuntos de natureza jurídica; V - assistir diretamente o Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e na vigilância da Residência Oficial; VI - acompanhar os programas, projetos e atividades do Governo do Distrito Federal, mantendo o Governador informado sobre seu andamento; VII - assessorar o Governador em assuntos ligados às atividades parlamentares; VIII - assistir o Governador em assuntos ligados às atividades de cerimonial; IX - assistir diretamente o Governador em assuntos ligados às atividades de Secretaria Particular. Art. 2º - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração geral, o Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura administrativa: SECRETARIA PARTICULAR ASSESSORIA ESPECIAL CONSULTORIA JURÍDICA CASA MILITAR Ajudância-de-Ordens Assessorias Militares Casa Militar Adjunta Divisão de Segurança Serviço de Apoio Operacional Serviço de Segurança Pessoal Serviço de Segurança de Instalações Divisão Administrativa Serviço de Documentação e Arquivo Serviço de Transportes Divisão de Comunicações Serviço de Planejamento e Operações Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações Divisão de Suprimento e Manutenção Serviço de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti Serviço de Suprimento e Manutenção da Residência Oficial ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES Serviço de Assuntos Parlamentares no Palácio do Buriti Serviço de Assuntos Parlamentares no Congresso Nacional Serviço de Assuntos Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal CERIMONIAL Divisão de Eventos Serviço de Correspondência Protocolar Serviço de Apoio Administrativo CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO E ESPECÍFICAS Art. 3° - A Secretaria Particular, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete: I - supervisionar a pauta de audiências, visitas e compromissos do Governador; II - manter registros e lembrar os compromissos do Governador; III - manter cadastro de assuntos de despachos do Governador; IV - receber, encaminhar e responder a correspondência particular do Governador; V - prestar apoio aos programas sociais e assistenciais desenvolvidos pelo Governador; VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 4º - A Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete: I - prestar assessoramento imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos; II - realizar a interface do Gabinete do Governador com os escritórios de representação dos governos estaduais e municipais, no Distrito Federal, e com a Presidência da República, quando determinado pelo Governador; III - realizar a interface do Gabinete do Governador com as Administrações Regionais, quando determinada pelo Governador, respeitadas as competências da Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria de Governo; IV - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 5º - A Consultoria Jurídica, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete: I - prestar assessoramento jurídico diretamente ao Governador do Distrito Federal; II - realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos à decisão do Governador; III - elaborar e examinar minutas de decretos a serem baixados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal; IV - desenvolver atividades de relevante interesse do Distrito Federal, das quais especificamente a encarregue o Governador do Distrito Federal; V - executar outras competências que lhe determinadas. Art. 6º - À Casa Militar, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete: I - assistir o Governador no desempenho das suas atribuições, nos assuntos de natureza militar; II - expedir atos oficiais referentes à Casa Militar; III - instruir processos relativos a servidores militares do Distrito Federal; IV - elaborar pareceres sobre assuntos afetos à Casa Militar; V - prestar assessoria em assuntos de natureza militar, segurança e outros afetos à Casa Militar; VI - coordenar a participação do Governador em cerimônias militares; VII - coordenar, em articulação com a Secretaria Particular, as viagens do Governador; VIII - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços de segurança pessoal do Governador e de seus familiares; IX - planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços de segurança física do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; X - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de transportes do Gabinete do Governador; XI - adotar as providências relativas à utilização das aeronaves colocadas à disposição do Governador; XII - planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços de comunicações do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; XIII - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de suprimento e manutenção do Gabinete do Governador e da Residência Oficial do Governador; XIV - dirigir, coordenar e executar os serviços de ajudância-de-ordens do Governador, da Primeira-Dama e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; XV - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os serviços de ajudância-de-ordens e segurança de autoridades e dignitários, em visita oficial ao Distrito Federal, quando determinado pelo Governador; XVI - desenvolver intercâmbio de cooperação, na área militar, com entidades nacionais e internacionais; XVII - propor ao Governador políticas, diretrizes e medidas administrativas a serem adotadas pela Casa Militar; XVIII - dirigir, coordenar e controlar outras atividades atribuídas pelo Governador à Casa Militar. XIX - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 7º - À Ajudâncla-de-Ordens, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Casa Militar, compete: I - executar os serviços de ajudância-de-ordens do Governador e da Primeira-Dama; II - colaborar e articular-se com outros setores do Gabinete do Governador no que se refere a serviços de ajudância-de-ordens; III - executar os serviços de embarque e desembarque do Governador e de seus familiares; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 8º - As Assessorias Militares, unidades orgânicas de assessoramento superior, diretamente subordinadas à Casa Militar, compete: I - prestar assessoramento ao Chefe da Casa Militar em assuntos de natureza militar, de segurança e outros necessários à consecução das atividades afetas à Casa Militar; II - proceder a estudos, pareceres, consultas e diligências sobre projetos, atos, processos outros documentos das corporações militares Distrito Federal ou da Casa Militar; III - propor medidas em assuntos pertinentes às corporações militares do Distrito Federal ou da Casa Militar; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 9º - À Casa Militar Adjunta, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar, compete: I - assistir e auxiliar o Chefe da Casa Militar no cumprimento de suas competências; II - coordenar e supervisionar as atividades de comunicações, transportes e documentação da Casa Militar; III - exercer o controle da disciplina dos servidores lotados na Casa Militar; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 10 - À Divisão de Segurança, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar, compete: I - proporcionar segurança física ao Governador e a seus familiares, bem como às instalações do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; II - proporcionar segurança física às autoridades, dignitários e hóspedes oficiais do Distrito Federal, quando assim for determinado pelo Chefe da Casa Militar; III - elaborar diretrizes, planos e ordens estabelecidos pelo Chefe da Casa Militar, afetos à sua área de competência; IV - coordenar, em articulação com os órgãos competentes, a execução das atividades necessárias à segurança do Governador, por ocasião de suas viagens; V - colaborar, com os órgãos competentes, no planejamento e execução da segurança de autoridades em visita, ou em missão oficial, ao Distrito Federal; VI - manter o Chefe da casa Militar informado sobre a situação geral da segurança pública do Distrito Federal e Entorno; VII - planejar, dirigir, coordenar e controlar outras atividades relacionadas com o serviço de segurança; VIII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 11 - Ao Serviço de Apoio Operacional, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Segurança, compete: I - planejar e executar as atividades de apoio administrativo da Divisão de Segurança; II - elaborar diretrizes, planos, ordens e documentos afetos à Divisão de Segurança; III - coletar e difundir dados e informações de interesse da Divisão de Segurança; IV - efetuar planejamento específico, com base em levantamentos preliminares, em locais onde comparecerá o Governador ou a Primeira-Dama; V - efetuar a análise de dados coletados que possam constituir fatores de risco à segurança do Governador e de seus familiares; VI - planejar, coordenar e ministrar instruções técnico-profissionais aos integrantes da Divisão de Segurança, acompanhando o rendimento individual e do grupo; VII - exercer a guarda, o controle e a manutenção do material bélico distribuído à Divisão de Segurança; VIII - exercer o controle de frequência, afastamento, disciplina e outros registros dos integrantes da Divisão de Segurança; IX - elaborar escalas de serviços e planos de chamada da Divisão de Segurança; X - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 12 - Ao Serviço de Segurança Pessoal, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Segurança, compete: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar as atividades relacionadas à segurança física do Governador e de seus familiares; II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar os serviços de segurança física de autoridades, dignitários e hóspedes oficiais do Distrito Federal, quando assim for determinado pelo Chefe da Divisão de Segurança; III - efetuar o reconhecimento e vistorias em locais onde comparecerão o Governador ou seus familiares, observando aspectos que possam influenciar nos serviços de segurança; IV - providenciar os meios necessários à segurança do Governador e de seus familiares, quando da realização de eventos externos ou abertos ao público; V - efetuar vistorias em veículos, equipamentos e outros utensílios utilizados pelo Governador e seus familiares; VI - prestar primeiros socorros ao Governador e seus familiares, quando necessário; VII - atuar como destacamento precursor em locais de viagens e estada do Governador e seus familiares; VIII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 13 - Ao Serviço de Segurança de Instalações, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Segurança, compete: I - planejar, coordenar e controlar os serviços segurança física do Palácio do Buriti e Residência Oficial do Governador; II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências do Palácio do Buriti e áreas circunvizinhas, inclusive as contíguas à Residência Oficial do Governador; III - autorizar e fiscalizar o acesso e a circulação de visitantes ou funcionários de empresas prestadoras de serviços no Palácio do Buriti e na Residência Oficial do Governador; IV - controlar a circulação de funcionários no interior do Palácio do Buriti e na Residência Oficial do Governador; V - fiscalizar a entrada e saída de materiais Palácio do Buriti e na Residência Oficial do Governador; VI - controlar o acesso de veículos à garagem do Palácio do Buriti e à Residência Oficial do Governador; VII - fiscalizar o acesso, circulação e estacionamento de veículos nas imediações do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; VIII - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à guarda e à segurança da entrada privativa do Gabinete do Governador; IX - controlar os serviços de limpeza, manutenção e reparo de equipamentos e instalações das dependências do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; X - prover a guarda e a segurança das aeronaves de uso do Governador; XI - emitir credenciais e documentos de identificação funcional, de acordo com normas específicas; XII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. <del>Art. 14 - À Divisão Administrativa, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar Adjunta, compete:</del> Artigo 14 - À Divisão Administrativa, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar, Compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20021 de 24/03/1999) I - dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os serviços de apoio administrativo da Casa Militar; II - fiscalizar o cumprimento das Normas de Comunicação Administrativa do Distrito Federal; III - fiscalizar o cumprimento das Normas do Sistema de Transportes Internos; IV - dirigir, coordenar e controlar as atividades de transportes do Gabinete do Governador; V - efetuar a distribuição de veículos oficiais no Gabinete do Governador; VI - fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais do Gabinete do Governador; VII - gerenciar as atividades de processamento eletrônico de dados da Casa Militar; VIII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 15 - Ao Serviço de Documentação e Arquivo, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão Administrativa, compete: I - receber, expedir, protocolar, autuar, alterar, registrar, distribuir e controlar a correspondência, os documentos e os processos em tramitação na Casa Militar; II - preparar o expediente e os atos administrativos da Casa Militar; III - manter e divulgar documentos, publicações e material bibliográfico de interesse da Casa Militar; IV - executar os serviços de arquivo da Casa Militar; V - executar as atividades relativas a administração e ao controle de pessoal da Casa Militar; VI - providenciar a publicação de atos oficiais pertinentes à Casa Militar; VII - executar os serviços de reprografia de documentos da Casa Militar; VIII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 16 - Ao Serviço de Transportes, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão Administrativa, compete: I - realizar a distribuição dos veículos oficiais no Gabinete do Governador; II - coordenar e fiscalizar o uso de veículos distribuídos ou colocados à disposição no Gabinete do Governador; III - adotar providências para que os veículos sejam mantidos em boas condições de uso; IV - providenciar para que seja efetuada a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais do Gabinete do Governador; V - tomar as providências cabíveis em caso de avarias, acidentes ou outras ocorrências envolvendo veículos oficiais do Gabinete do Governador; VI - organizar, controlar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de veículos na garagem do Palácio do Buriti; VII - emitir as requisições e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes para os veículos oficiais do Gabinete do Governador; VIII- preparar autorizações para deslocamentos e circulação de veículos oficiais do Gabinete do Governador fora do Distrito Federal; IX - exercer o controle sobre o quadro de motoristas colocados à disposição da Casa Militar; X - executar outras atividades que lhe forem determinadas. <del>Art. 17 - À Divisão de Comunicações, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar Adjunta, compete:</del> Artigo 17 - À Divisão de Comunicações, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar, Compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20021 de 24/03/1999) I - realizar os serviços de comunicações a cargo da Casa Militar; II - elaborar, desenvolver e implantar projetos de redes de comunicações entre o Palácio do Buriti, Residência Oficial, Secretarias de Governo e veículos oficiais de representação do Gabinete do Governador; III - propor medidas que visem aprimorar o sistema de Comunicações da Casa Militar; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 18 - Ao Serviço de Planejamento e Operações, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Comunicações, compete: I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de comunicações do Gabinete do Governador; II - elaborar planos e projetos de comunicações; III - receber e transmitir mensagens; IV - priorizar a recepção e transmissão de mensagens; V - tomar providências visando ao sigilo das mensagens recebidas e transmitidas; VI - entregar, imediatamente, aos destinatários as mensagens recebidas, priorizando as destinadas ao Governador, ao Chefe da Casa Militar, à Divisão de Segurança, e aos demais, de acordo com a precedência; VII - centralizar, controlar e auxiliar nas comunicações radiofônicas dos diversos prefixos que servem à Divisão de Segurança e Chefia da Casa Militar; VIII - observar as normas de salvaguarda de informações, arquivo, manuseio e destruição de documentos afetos à Casa Militar; IX - organizar e manter o arquivo de mensagens recebidas e transmitidas pelo Serviço de Planejamento e Operação; X - manter o funcionamento ininterrupto dos serviços de comunicações; XI - organizar e fazer cumprir as escalas de serviços de plantão da Divisão de Comunicações; XII - manter atualizado o cadastro de telefones do Gabinete do Governador e da Residência Oficial Governador; XIII - instalar, manter, controlar e operar o sistema de som em solenidades, reuniões e recepções Palácio do Buriti e na Residência Oficial Governador; XIV - coordenar, manter, operar e controlar a utilização e o funcionamento do auditório do Palácio do Buriti e de seus equipamentos; XV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 19 - Ao Serviço de Manutenção de Equipamentos de Comunicações, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à da Divisão de Comunicações, compete: I - elaborar o plano de comunicação, manutenção e reparo dos equipamentos de comunicações do Gabinete do Governador, da Residência Oficial e dos veículos oficiais de representação; II - coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, manutenção, conserto e reparo dos equipamentos audiovisuais e de comunicações do Gabinete do Governador; III - providenciar para que seja efetuada a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de cações do Gabinete do Governador, da Oficial e de veículos oficiais de representação; IV - remanejar e instalar equipamentos de comunicações, no âmbito do Gabinete do Governador; V - providenciar, junto aos órgãos competentes, a mudança de números dos aparelhos telefônicos instalados no Gabinete do Governador, na Residência Oficial e nos veículos oficiais de representação; VI - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços com terceiros, afetos à área de comunicação no âmbito do Gabinete do Governador; VII - manter o controle das ordens de serviços executadas; VIII - solicitar a descarga de equipamentos de comunicação inservíveis, obsoletos ou anti-econômicos; IX - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 20 - A Divisão de Suprimento e Manutenção, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Casa Militar, compete: I - promover medidas necessárias ao funcionamento dos serviços de copa do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; II - promover medidas necessárias à manutenção, conservação e limpeza do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; III - promover medidas necessárias à manutenção, reparo e conservação de equipamentos, móveis, utensílios e instalações do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; IV - executar pequenos consertos e reparos nas instalações do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; V - fiscalizar e controlar os sistemas elétrico, hidráulico e de elevadores do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; VI - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de suprimento e manutenção do Palácio do Buriti e da Residência Oficial do Governador; VII - administrar e operar, com apoio da Divisão de Comunicações, os serviços de comunicações do Palácio do Buriti e Residência Oficial do Governador; VIII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 21 - Ao Serviço de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Suprimento e Manutenção, compete: I - prover o serviço de copa do Palácio do Buriti; II - coordenar e controlar a execução dos serviços de copa do Palácio do Buriti; III - providenciar e controlar a execução dos serviços de limpeza e conservação das dependências, móveis e utensílios do Palácio do Buriti; IV - providenciar e fiscalizar a execução de pequenos consertos, reparos, obras, substituições de peças e elementos das redes elétrica e hidráulica do Palácio do Buriti; V - efetuar, ao órgão competente, pedidos de prestação serviços de terceiros, quando necessário; VI - coordenar e controlar a manutenção e operação dos elevadores, instalações e equipamentos do Palácio do Buriti; VII - manter plantão para serviços de eletricista e de bombeiro hidráulico no Palácio do Buriti; VIII - fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e de água quando do encerramento do expediente diário do Palácio do Buriti; IX - promover a instalação e o reparo de divisórias, equipamentos, redes elétrica e hidráulica do Palácio do Buriti; X - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 22 - Ao Serviço de Suprimento e Manutenção da Residência Oficial, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Suprimento e Manutenção, compete: I - prover os serviços de copa e cozinha da Residência Oficial do Governador; II - coordenar e controlar a execução dos serviços de copa e cozinha da Residência Oficial do Governador; III - providenciar e controlar a execução dos serviços de limpeza e conservação das dependências, móveis e utensílios da Residência Oficial do Governador; IV - providenciar e fiscalizar a execução de pequenos consertos, reparos, obras, substituições de peças e elementos das redes elétrica e hidráulica da Residência Oficial do Governador; V - efetuar pedidos de prestação de serviço de terceiros, ao órgão competente quando necessário; VI - coordenar, controlar e orientar, com apoio da Divisão de Comunicações, os operadores dos equipamentos de telecomunicações instalados na Residência Oficial do Governador; VII - efetuar o recebimento e a distribuição da correspondência endereçada à Residência Oficial do Governador; VIII - zelar pelos gramados e jardins da Residência Oficial do Governador; IX - manter plantão para serviços de eletricista e de bombeiro hidráulico na Residência Oficial do Governador; X - fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e hidráulicos da Residência Oficial do Governador; XI - promover a instalação e o reparo de divisórias, equipamentos, redes elétrica e hidráulica da Residência Oficial do Governador; XII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 23 - À Assessoria para Assuntos Parlamentares, unidade orgânica de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Gabinete do Governador, compete: I - assessorar o Governador, os Secretários de Governo e as demais autoridades do Governo do Distrito Federal, em suas relações com o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal; II - assessorar, direta ou indiretamente, os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos assuntos atinentes ao Governo do Distrito Federal, quando solicitada; III - colaborar com a Assessoria Legislativa da Secretaria-Geral da Presidência da República, de acordo com as normas vigentes, para os trabalhos parlamentares junto ao Congresso Nacional nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal; IV - realizar a interface do Gabinete do Governador com as três Casas Legislativas, com os órgãos congêneres da Administração Pública Federal e com os órgãos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal, nos assuntos de natureza parlamentar, mantendo o Governador e o Secretário de Governo constantemente informados das atividades parlamentares desenvolvidas nas três Casas Legislativas; V - propor ao Governador a nomeação de pessoal técnico necessário ao desempenho de suas atividades; VI - realizar a interface com a Secretaria Particular no encaminhamento de pedidos de audiência com o Governador, formulados por parlamentares; VII - realizar a interface com a Consultoria Jurídica, no tocante à juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei do Executivo e dos emanados do Legislativo, particularmente os autógrafos; VIII - exercer rigoroso controle dos prazos relativos a pedidos de informação de deputados, à sanção ou veto do Governador a projetos de lei e à convocação de autoridades do Executivo pelo Legislativo; IX - manter arquivo informatizado de todos os documentos provenientes das três Casas Legislativas; X - controlar a tramitação, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, dos projetos de lei do Executivo e demais projetos de lei desde sua apresentação até a última ação exigida; XI - distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos políticos; XII - executar outras competências que lhe forem determinadas. Art. 24 - Ao Serviço de Assuntos Parlamentares no Palácio do Buriti, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Assessoria para Assuntos Parlamentares, compete: I - manter contato com os órgãos técnicos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal e com entidades a eles vinculadas, visando à coleta de subsídios para o estudo das proposições legislativas que versem sobre matérias de interesse do Governo do Distrito Federal; II - encaminhar ao Legislativo as mensagens do Executivo atinentes a projetos de lei, comunicações de sanção ou veto, solicitações de devolução de proposição e comunicações ou solicitações de ausência; III - realizar a interface do Gabinete do Governador com os órgãos pertencentes à estrutura básica do Governo do Distrito Federal, encaminhando os documentos legislativos para emissão de pareceres técnicos, conhecimento ou fornecimento de informações solicitadas; IV - exercer rigoroso controle dos prazos relativos a pedidos de informação de deputados, à sanção ou veto do Governador a projetos de lei e à convocação de autoridades do Executivo pelo Legislativo; V - manter arquivo informatizado de documentos oriundos das três Casas Legislativas, bem como de respostas a eles expedidas; VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei do Executivo e do Legislativo, desde sua apresentação até a última ação exigida; VII - manter cadastro de todos os parlamentares do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com respectivos perfis sócio-políticos, pronunciamentos em plenário e registro de voto a projetos de lei de interesse do Executivo; VIII - registrar os pedidos efetuados por parlamentares ao Governo do Distrito Federal e encaminhá-los à autoridade competente; IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 25 - Ao Serviço de Assuntos Parlamentares no Congresso Nacional, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Assessoria para Assuntos Parlamentares, compete: I - acompanhar os trabalhos parlamentares junto ao Congresso Nacional, nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal; II - acompanhar e registrar os pronunciamentos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, referentes a matérias de interesse do Governo do Distrito Federal; III - manter os parlamentares eleitos pelo Distrito Federal permanentemente informados dos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal; IV - distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos; V - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 26 - Ao Serviço de Assuntos Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Assessoria para Assuntos Parlamentares, compete: I - acompanhar os trabalhos parlamentares junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal; II - acompanhar e registrar os pronunciamentos dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, referentes a matérias de interesse do Governo do Distrito Federal; III - manter o Líder do Governo na Câmara Legislativa permanentemente informado dos assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal; IV - distribuir publicações do Governo do Distrito Federal a Deputados Distritais e Secretários-Gerais dos partidos; V - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 27 - Ao Cerimonial, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Gabiente do Governador, compete: I - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de Cerimonial do Governador e da Primeira-Dama; II - organizar, em articulação com a Casa Militar, as visitas do Governador a outras unidades da Federação; III - organizar, em colaboração com a Coordenação de Assuntos Internacionais da Secretaria de Governo, os programas de recepção a autoridades e personalidades estrangeiras que, a convite do Governador, visitem Brasília; IV - manter permanentemente atualizada a Lista de Autoridades do Distrito Federal e distribuí-la, quando solicitado; V - prestar apoio administrativo aos respectivos Conselhos das comendas instituídas pelo Governo do Distrito Federal; VI - organizar os eventos oficiais promovidos pelo Governador e/ou Primeira-Dama; VII - preparar e expedir as correspondências do Governador e da Primeira-Dama, afetas à área de Cerimonial; VIII - prestar assistência aos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal nos assuntos de cerimonial, quando solicitado; IX - propor normas e opinar em questões de precedência; X - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 28 - À Divisão de Eventos, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada ao Cerimonial, compete: I - organizar o programa de posse do Governador, Vice-Governador e Secretários de Governo; II - planejar, executar e coordenar as recepções e solenidades oficiais promovidas pelo Governador; III - planejar, executar e coordenar as solenidades promovidas pela Primeira-Dama; IV - organizar a participação do Governador em solenidades e recepções; V - assistir, nos assuntos relativos a Cerimonial, os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal nas promoções e eventos oficiais por eles organizados, quando solicitado; VI - organizar, em colaboração com o Cerimonial e o Serviço de Segurança da Presidência da República, as solenidades promovidas pelo Governo do Distrito Federal a que compareçam o Presidente da República e/ou a Primeira-Dama do Brasil; VII - planejar, organizar, coordenar e executar as solenidades de substituição da Bandeira Nacional, na Praça do Três Poderes, nos meses de janeiro, abril e novembro, bem como as cerimônias de entrega de condecorações conferidas pelo Governador; VIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 29 - Ao Serviço de Correspondência Protocolar, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Eventos, compete: I - expedir convites para recepções e solenidades oficiais promovidas pelo Governador e/ou da Primeira-Dama; II - preparar e expedir a correspondência de cortesia oficial do Governador e da Primeira-Dama; III - manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas pelo Cerimonial; IV - exercer outras competências que lhe forem determinadas. Art. 30 - Ao Serviço de Apoio Administrativo, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinado à Divisão de Eventos, compete: I - atualizar e distribuir, quando solicitado, a Lista de Autoridades do Governo do Distrito Federal; II - realizar as atividades de apoio administrativo dos respectivos Conselhos de comendas instituídas pelo Governo do Distrito Federal; III - realizar os serviços de reprografia e mecanografia do Cerimonial; IV - manter arquivo informatizado das atividades desenvolvidas pelo Cerimonial; V - executar os serviços de processamento eletrônico de dados solicitados pela Chefia do Cerimonial; VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO Art. 31 - Ao Chefe de Gabinete do Governador, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - coordenar as atividades administrativas do Gabinete do Governador; II - assistir o Governador nos compromissos sociais; III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 32 - Ao Chefe da Secretaria Particular, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - orientar a elaboração da pauta de audiências, visitas e compromissos do Governador; II - registrar e lembrar os compromissos do Governador; III - organizar cadastro de assuntos de despachos do Governador; IV - analisar, responder e encaminhar a correspondência particular do Governador; V - colaborar na realização de programas sociais e assistenciais desenvolvidos pelo Governador; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 33 - Ao Consultor Jurídico, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - assessorar o Governador em assuntos de natureza juridica, submetidos a seu exame; II - supervisionar o exercício das competencies específicas e genéricas da Consultoria Jurídica do Distrito Federal; III - expedir normas e instruções sobre o funcionamento da Consultoria Jurídica do Distrito Federal; IV - despachar com o Governador; V - participar, na qualidade de membro nato, do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 34 - Ao Consultor Jurídico Adjunto, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - substituir o Consultor Jurídico em seus impedimentos e ausências; II - despachar com o Consultor Jurídico; III - coordenar, quando solicitado, a elaboração de estudos de natureza juridica a serem submetidos à apreciação do Governador; IV - distribuir os processos a serem analisados pelos consultores-adjuntos; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 35 - Ao Chefe de Gabinete da Consultoria Jurídica, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - coordenar as atividades de expediente e de administração geral da Consultoria Jurídica; II - representar o Consultor Jurídico em eventos sociais, quando solicitado; III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 36 - Ao Chefe da Casa Militar, oficial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições: <del>Artigo 36 - Ao Chefe da Casa Militar, Coronel ou Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Governador, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19997 de 01/01/1999)</del> <del>Artigo 36 - Ao Chefe da Casa Militar, Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Governador, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20338 de 24/06/1999)</del> Artigo 36 - Ao Chefe da Casa Militar, Coronel ou Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Governador, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20520 de 23/08/1999) I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Casa Militar; II - assistir o Governador em assuntos de natureza militar e de segurança; III - responder pela execução dos programas de trabalho da Casa Militar; IV - propor ao Governador políticas, diretrizes e medidas administrativas a serem adotadas pela Casa Militar; V - baixar atos administrativos sobre assuntos de sua competência; VI - manifestar-se sobre assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Governador; VII - despachar com o Governador; VIII - representar o Governador, quando designado; IX - transmitir às corporações militares as ordens emanadas do Governador; X - requisitar, nomear e exonerar servidores civis e militares da Casa Militar; XI - nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão da Casa Militar, quando de sua competência; XII - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação; XIII - determinar aos órgãos setoriais subordinados a realização de análises, estudos técnicos, administrativos, pareceres, consultas e atos oficiais sobre assuntos de interesse ou afetos à Casa Militar; XIV - coordenar o encaminhamento de soluções técnicas e administrativas relativas à segurança do Distrito Federal; XV - aprovar os planos, programas e projetos dos órgãos setoriais da Casa Militar; XVI - manter ou determinar ligações com autoridades nacionais e estrangeiras, na área militar; XVII - desenvolver o intercâmbio de cooperação, na área militar, com entidades nacionais e internacionais; XVIII - autorizar viagens de servidores da Casa Militar em território nacional; XIX - requisitar suprimentos de fundos e outros aques em favor dos servidores da Casa Militar; XX - requisitar passagens aéreas e terrestres para os servidores da Casa Militar; XXI - autorizar o deslocamento de veículos oficiais da Casa Militar para fora do Distrito Federal; XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. <del>Art. 37 - Ao Chefe da Casa Militar Adjunto, oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:</del> <del>Art. 37 - Ao Chefe da Casa Militar Adjunto, Coronel ou Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19997 de 01/01/1999)</del> Artigo 37 - Ao Chefe da Casa Militar Adjunto, Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20338 de 24/06/1999) I - assistir e auxiliar o Chefe da Casa Militar no cumprimento de suas atribuições; II - coordenar e supervisionar as atividades de comunicações, transportes e documentação da Casa Militar; III - exercer o controle da disciplina dos servidores da Casa Militar; IV - comparecer a representações e eventos, quando determinado; V - despachar com o Chefe da Casa Militar; VI - propor ao Chefe da Casa Militar medidas, planos, programas e projetos da Casa Militar; VII - coordenar a elaboração do relatório anual da Casa Militar; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 38 - Ao Chefe da Assessorla para Assuntos ntares, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - representar o Governo do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional e à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, na forma das atribuições que lhe forem delegadas; II - assistir as autoridades do Governo do Distrito Federal, quando convidadas a comparecer ao Congresso Nacional, ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal, informando-as previamente sobre as praxes regimentais, de cerimonial e o objeto da convocação; III - planejar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades da Assessoria para Assuntos Parlamentares; IV - manter contatos constantes com as lideranças nas duas Casas do Congresso Nacional, objetivando a atualização de informações sobre assuntos de interesse do Governo do Distrito Federal; V - manter contatos e dar assistência aos órgãos subordinados ou vinculados ao Governo do Distrito Federal, objetivando ação conjugada no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal; VI - manter contato com os órgãos técnicos integrantes do Governo do Distrito Federal, ou entidades vinculadas, visando à coleta de subsídios para estudo das proposições legislativas que versem sobre matéria de interesse do Governo do Distrito Federal; VII - coordenar a distribuição de publicações do Governo do Distrito Federal a Senadores, Deputados Federais, autoridades do Poder Legislativo e Secretários-Gerais dos partidos; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 39 - Ao Chefe do Cerimonial, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - exercer a direção e a coordenação dos trabalhos de assessoramento protocolar; II - acompanhar e assistir o Governador era solenidades; III - orientar o Governador e outras autoridades do Distrito Federal sobre normas de protocolo e precedência; IV - secretariar os conselhos da "Ordem do Mérito Brasília", "Medalha do Mérito Alvorada" e "Medalha do Mérito Buriti"; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 40 - Ao Chefe da Assessoria Especial do Governador, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - coordenar, supervisionar e controlar atividades no âmbito da Assessoria; II - prestar assessoramento direto e imediato Governador, nos assuntos por ele definidos; III - despachar com o Governador; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 41 - Aos Chefes de Divisão, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de suas unidades; II - programar as atividades de acordo com suas competências regimentais; III - propor planos e programas de trabalho de suas unidades; IV - proferir despachos em processos de sua área de competência; V - fiscalizar o cumprimento de normas legais e ordens aplicáveis a suas unidades; VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. Art. 42 - Aos Chefes de Serviço, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - distribuir, fiscalizar e controlar os serviços da respectiva unidade orgânica; II - proferir despachos interlocutórios, instruindo ou informando, ou decisórios, de acordo com a competência da respectiva unidade orgânica; III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas e missões; IV - assinar expedientes e demais atos relativos às atividades da respectiva unidade orgânica; V - zelar pela disciplina, adotando as providências legais, regimentais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão; VI - cumprir as normas legais e ordens aplicáveis às suas respectivas unidades orgânicas; VII - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente, equipamentos e acessórios; VIII - fiscalizar o uso do material de consumo; IX - programar as atividades da respectiva unidade orgânica, de acordo com suas competências; X - adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços; XI - elaborar estudos, planos e programas relativos à respectiva unidade orgânica II - aprovar a escala de férias de seus subordinados; XIII - elaborar demonstrativos e relatórios da respectiva unidade orgânica; XIV - despachar com o Chefe da respectiva Divisão; XV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. Art. 43 - Aos Ajudantes-de-Ordens, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - assistir direta e imediatamente o Governador e a Primeira-Dama em assuntos de serviço e de natureza pessoal; II - acompanhar permanentemente o Governador, prestando-lhe a assistência necessária; III - transmitir ordens pessoais do Governador; IV - colaborar e articular-se com outros setores do Gabinete do Governador; V - receber autoridades e outras pessoas que tenham audiência marcada com o Governador e encaminhá-las ao local próprio; VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. Art. 44 - Aos Assessores Especiais, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - prestar assessoramento direto e imediato ao Governador, nos assuntos por ele definidos; II - elaborar pareceres e analisar documentos afetos à sua área de competência; III - articular-se com os escritórios de representação dos governos estaduais e municipais, no Distrito Federal, quando solicitados; IV - articular-se com as Administrações Regionais, quando solicitados, respeitada a esfera de competência da Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo; V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. Art. 45 - Aos Assessores Militares Especiais, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - dirigir e coordenar as atividades dos assessores militares; II - fazer a distribuição de estudos, pareceres, consultas e despachos aos assessores; III - apreciar os estudos, pareceres, consultas e despachos elaborados pelos assessores; IV - propor medidas em assuntos pertinentes às corporações militares do Distrito Federal; V - prestar assessoramento ao Chefe da Casa Militar em assuntos de natureza militar, de segurança e outros necessários à consecução das atividades afetas à Casa Militar; VI - despachar com o Chefe da Casa Militar; VII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 46 - Aos Assessores, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - assessorar o Chefe imediato em assuntos de natureza técnica; II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse do Gabinete do Governador; III - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados; IV - analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados; V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. Art. 47 - Aos Assessores Militares, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - assessorar o Chefe da Casa Militar e os Assessores Militares Especiais; II - estudar, emitir pareceres, formular e responder consultas, instruir processos e expedientes de competência da Casa Militar; III - acompanhar, pessoalmente ou mediante diligências e informações, o andamento de projetos, atos, processos e outros documentos das corporações militares do Distrito Federal e da Casa Militar; IV - coletar e atualizar dados técnicos, jurídicos e administrativos de interesse da Assessoria e necessários às atividades por ele desenvolvidas; V - elaborar, examinar e conferir minutas de atos oficiais de competência da Casa Militar; VI - coordenar as publicações oficiais relacionadas com as corporações militares do Distrito Federal; VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 48 - Aos Assistentes, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos ás atividades da respectiva unidade; II - transmitir, acompanhar e orientar o cumpriumento das instruções emanadas do chefe imediato; III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 49 - Aos Secretários Executivos, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - preparar a agenda do respectivo chefe e lembrar-lhe os compromissos a que deva comparecer; II - exercer as atividades inerentes à função de secretaria executiva; III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 50 - Aos Secretários Administrativos, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - elaborar minutas de correspondências a serem expedidas pela unidade em que estiverem lotados; II - receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de "fac-símile"; III - efetuar trabalhos datilográficos; IV - exercer outras atribuições que lhe conferidas. Art. 51 - Ao Chefe da Garagem, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - fiscalizar e controlar o uso dos veiculos oficiais da garagem do Palácio do Buriti; II - emitir, mensalmente, o mapa de manutenção, consumo e controle de quilometragem relativo aos veículos oficiais da garagem do Palácio do Buriti; III - emitir a ficha de requisição de serviço para cada saída de veículo oficial da garagem do Palácio do Buriti; IV - zelar pela limpeza e abastecimento dos veículos oficiais da garagem do Palácio do Buriti; V - fiscalizar os equipamentos de segurança, de uso obrigatório, dos veículos oficiais da garagem do Palácio do Buriti; VI - fiscalizar e controlar o horário de chegada e saída dos motoristas, porteiros e lavadores de veículos oficiais da garagem do Palácio do Buriti; VII - fiscalizar e controlar as baixas e altas dos veículos oficiais da garagem do Palácio do Burit à oficina mecânica da Coordenadoria dos Serviços de Transporte Interno - CSTI, da Secretaria de Administração; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 52 - Ao Encarregado de Auditório, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - zelar pelo mobiliário, limpeza e conservação do Auditório do Palácio do Buriti; II - zelar pela manutenção dos equipamentos audiovisuais do Auditório do Palácio do Buriti; III - adotar as providências que se fizerem necessárias quanto à segurança de evento agendado para o Auditório do Palácio do Buriti; IV - operar o sistema de som e de audiovisual do Auditório do Palácio do Buriti, quando solicitado; V - notificar a chefia imediata quando for constatada alguma irregularidade nas instalações do Auditório do Palácio do Buriti; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 53 - Ao Encarregado de Copa, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - fiscalizar e controlar os serviços prestados pelo pessoal da copa; II - fiscalizar e cobrar a limpeza e higiene por parte do pessoal da copa; III - fiscalizar e orientar o pessoal da copa quanto aos procedimentos a serem adotados no preparo de café, chá, e água e similares servidos às autoridades e funcionários do Palácio do Buriti; IV - orientar e fiscalizar o serviço de "buffet" quando este for servido por terceiros; V - coordenar o apoio logístico afeto à área de copa, nos eventos oficiais promovidos pelo Governador fora do Palácio do Buriti, quando solicitado; VI - controlar o consumo diário e mensal da copa, destacando os dias de eventos extra e o mês de maior consumo; VII - realizar previsão trimestral de gastos; VIII - coordenar o apoio logístico à resiência oficial no que se refere à área de copa, quando solicitado; IX - elaborar as escalas de serviço do pessoal da copa; X - informar à chefia imediata as irregularidades constatadas com o pessoal da copa; XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 54 - Ao Auxiliar do Encarregado de Copa, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - substituir o encarregado de copa em suas ausências e impedimentos; II - efetuar pedidos de material necessário ao funcionamento da copa; III - efetuar a distribuição de géneros alimentícios e de material de limpeza entre as copas; IV - auxiliar o encarregado de copa no desempenho de suas atribuições; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 55 - Ao Encarregado de Cozinha, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - elaborar cardápios e preparar os alimentos a serem servidos na Residência Oficial; II - zelar pela limpeza e pelas condições de uso cozinha da Residência Oficial; III - solicitar a aquisição de gêneros alimentícios e de material de consumo de uso diário da cozinha da Residência Oficial; IV - decorar e compor os pratos a serem servidos na Residência Oficial; V - fiscalizar, coordenar e supervisionar o pessoal de cozinha da Residência Oficial; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 56 - Ao Encarregado de Conservação, Limpeza e Serviços Gerais, cabe desempenhar as seguintes atribuições: I - zelar pelo funcionamento do sistema de ar condicionado e elevadores do Palácio do Buriti; II - coordenar, controlar e supervisionar o serviço de carpintaria do Palácio do Buriti; III - coordenar, controlar, supervisionar e fiscalizar o pessoal efetivo de manutenção; IV - elaborar escala de serviço do pessoal de manutenção; V - zelar pelo funcionamento e conservação do motor gerador de energia auxiliar - No Break - do Palácio do Buriti; VI - zelar pela limpeza e conservação da caixa d'água do Palácio do Buriti; VII- zelar pelo funcionamento e conservação das redes elétrica e hidráulica do Palácio do Buriti; VIII- zelar pela limpeza e conservação das instalações do Palácio do Buriti; IX - zelar pela conservação e iluminação da parte externa do Palácio do Buriti, bem como dos seus jardins; X - zelar pelo depósito de gás e água mineral do Palácio do Buriti; XI - zelar pela conservação e manutenção dos móveis, utensílios, ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade; XII - supervisionar e controlar a abertura e o trancamento das portas do Palácio do Buriti; XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. TÍTULO IV DAS VINCULAÇÕES TÉNICAS E DOS RELACIONAMENTOS Art. 57 - O relacionamento entre os órgãos do Gabinete do Governador, entre si e com os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, far-se-á de forma coordenada e integrada, na conformidade das respectivas competências orgânicas e de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento. Art. 58 - A subordinação hierárquica das unidades do Gabinete do Governador, define-se pela posição de cada uma delas na estrutura orgânico-administrativa e pelo enunciado de suas competências. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - Os ocupantes de cargos em comissão do Gabinete Governador, em seus impedimentos e ausências, terão substitutos eventuais designados por ato do Governador do Distrito Federal, obedecida a legislação especifica. Art. 60 - As atividades de administração geral do Gabinete do Governador serão executadas pela Divisão de Administração Geral do Departamento de Assuntos Administrativos da Secretaria de Governo. Art. 61 - Ficam as autoridades competentes autorizadas a baixar instruções complementares necessárias à execução deste Regimento. Art. 62 - São órgãos de deliberação coletiva vinculados ao Gabinete do Governador, o Conselho de Planejamento Territorial Urbano, na forma da Lei nº 353, de 17 de novembro de 1992, e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, da forma da Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, os quais têm suas competências e atribuições definidas em ato próprio. Art. 63 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente e, em última instância, pelo Governador do Distrito Federal. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário. BENJAMIM SEGISMUNlDO DE J. RORIZ Secretário de Governo